quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Lixão de Santa Luzia é mais uma vez queimado,prejudicando meio Ambiente a população

Não bastasse a falta de coleta do lixo, a falta de PROFESSORES nas escolas, de medicamentos nos hospitais, de merenda escolar, o fechamento dos PETIs, agora a prefeitura está permitindo que toquem fogo no lixo que ela deposita a céu aberto no distrito de Santa Luzia, a maior comunidade de Touros.
Ao invés de cumprir sua promessa de campanha, e retirar de Santa Luzia o lixão, que tanto o prefeito Ney Leite usou como arma quando era vereador, ele resolveu agora que só o lixo a céu aberto contaminando o nosso lençol freático não basta, e está permitindo que toquem fogo no lixo para contaminar também, o ar que respiramos. Queimar lixo é CRIMEambiental, diz a lei 9.605 de 13 de fevereiro de 1998. E dá cadeia com pena de reclusão de até 5 anos. A fumaça expelida é formada de gás carbônico e prejudica nosso planeta, além de prejudicar a saúde das pessoas que moram próximo ao lixão.

Abaixo, o Artigo 54, da Lei N 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS):
ART. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o CRIME e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental GRAVE ou irreversível.

Touros em Foco

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