O juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco do Bradesco Financiamento S.A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos, ser acrescido de juros e correção monetária, em virtude de anotação restritiva junto ao SPC, realizada de forma indevida.
O cidadão afirmou nos autos que tentou efetuar compras no comércio local mas teve o seu crédito negado diante da existência de anotação restritiva junto ao SPC, realizada pelo Banco Bradesco diante de um financiamento no valor de R$ 33.808,32 referente ao título nº 3667031218 junto àquela instituição financeira.
Alegou que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o Bradesco, razão pela qual é indevida a cobrança especificada nos autos. Requereu, em caráter liminar pela retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária e no mérito pela condenação ao banco para pagar indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco Bradesco reconheceu que o caso alegado nos autos trata-se realmente de uma fraude ocasionada por um terceiro, e que agiu em consonância com as normas e princípios legais, não devendo ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência da conduta ardil de terceiro.
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